LEI ALDIR BLANC

A LEI A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia. Em homenagem ao compositor e escritor Aldir Blanc, que morreu em maio, vítima da Covid-19, o projeto vem para socorrer profissionais e espaços da área que foram obrigados a suspender seus trabalhos. De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local. A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio. Caberá aos estados, ao DF e aos municípios o pagamento dos benefícios, a organização de editais, a distribuição dos recursos e o cadastramento dos beneficiados. Nesse sentido, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) será a responsável pela alocação do montante destinado ao Distrito Federal. CADASTRAMENTO O cadastramento deverá ser feito entre os dias 03 e 21 de agosto de 2020 através dos formulários disponíveis nos banners abaixo. É indispensável o cadastro de todos os interessados para pleitear os recursos mencionados. Ainda que o candidato não se enquadre nos requisitos da Lei Aldir Blanc, sugerimos que efetue mesmo assim o cadastro, informando todos os dados de forma correta pois este registro será utilizado pelo Município em futuros programas de incentivo ao setor cultural da Cidade.  

SOBRE A LEI ALDIR BLANC A Lei prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em artistas e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais. Linha 1 – Auxílio emergencial: três parcelas de R$ 600. Essa linha é destinada a pessoas físicas que comprovem atividades culturais nos 24 meses anteriores à data de publicação da Lei. Mães solo recebem R$ 1.200.   O auxílio emergencial, no entanto, não pode ser pago a: a) Quem tem emprego formal ativo b) Recebe um benefício previdenciário ou assistencial (com exceção do Bolsa Família) c) Quem recebe parcelas de seguro-desemprego. d) Quem recebeu o auxílio emergencial geral previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. e) Quem tem renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou quem tem renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135), o que for maior. f) Quem teve rendimentos de até R$ 28.559,70 no ano de 2018. Importante: Os R$ 600 podem ser pagos a até duas pessoas da unidade familiar.  

Linha 2 – Subsídio a espaços artísticos e culturais: entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, regulamentado pelos estados, municípios e pelo DF. Essa linha foi criada em atenção aos espaços culturais, microempresas, coletivos, pontos de cultura, cooperativas, teatros, livrarias, sebos, ateliês, feiras, circos, produtoras de cinema, e várias outras categorias. Para poder receber o valor, os beneficiários precisam estar inscritos em pelo menos um cadastro de projetos culturais do Distrito Federal. Os beneficiários desta iniciativa precisam oferecer contrapartidas com atividades gratuitas. Será necessário prestação de contas do auxílio recebido em até 120 dias após a última parcela paga.

Linha 3 – Editais, chamamentos públicos e prêmios: destinados a atividades, produções e capacitações culturais A Lei exige que, no mínimo, 20% dos recursos recebidos sejam usados em ações como custeio de editais, chamadas públicas, cursos, prêmios e aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, entre outras atividades. A ideia da Secec é distribuir esse percentual entre editais de premiação e capacitação, este último com foco nos profissionais técnicos.   CRÉDITOS FACILITADOS A lei prevê ainda que instituições financeiras federais disponibilizem aos trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural linhas de crédito para fomento de atividades culturais, compra de equipamentos e renegociação de dívidas. Os empréstimos terão de ser pagos em até 36 meses, reajustados pela taxa Selic, a partir de 180 dias depois do final do estado de calamidade pública. As empresas que quiserem as linhas de crédito precisam se comprometer a manter os empregados que tinham quando o estado decretou calamidade pública e fechou os equipamentos culturais para público.  

Perguntas mais frequentes

1) Quando as ações emergenciais da Lei Aldir Blanc começam a ser executadas no Distrito Federal? A Lei, que foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2020, encontra-se em regulamentação pelo governo federal. Só depois dessa regulamentação, os recursos serão repassados para estados, Distrito Federal e municípios. Imediatamente, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) formou um Grupo de Trabalho para discutir a operacionalização do pagamento por meio do Fundo de Apoio à Cultura. Nesse período, iniciamos também os debates com a comunidade artística para ouvir as sugestões.  

2) O repasse para o Distrito Federal será por meio do Fundo de Apoio à Cultura (FAC) ou deverá ser criado um Fundo Emergencial? Conforme o Artigo 3º da Lei 14017, “os recursos destinados ao cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, preferencialmente por meio dos fundos estaduais, municipais e distritais de cultura ou, quando não houver, de outros órgãos ou entidades responsáveis pela gestão desses recursos”. A Secec encaminhou consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para certificar-se da possibilidade de utilizar o FAC para o gerenciamento desses recursos, e estuda formas de distribuí-los com agilidade.  

3) Quando e como será feito o Cadastro Aldir Blanc no Distrito Federal? O Grupo de Trabalho Aldir Blanc estudou modelos práticos e simplificados de formulários, e avança no sentido de iniciar o cadastro com brevidade, cruzando as informações com o Cadastro de Entes e Agentes Culturais (CEAC), do FAC, e criando novo cadastro para trabalhadores e trabalhadoras da cultura que não preencham todos os requisitos do CEAC.  

4) Só os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que possuem Cadastro de Ente e Agente de Cultura (CEAC) poderão se inscrever? Não. Qualquer profissional que atue no setor cultural pode se cadastrar para receber o auxílio emergencial de R$ 600 ou R$ 1.200 (mães solteiras), desde que obedeçam aos critérios estabelecidos na Lei 14017. No caso de espaços independentes (que não possuam gestão do poder público), é preciso ter, ao menos, o registro em um desses cadastros, conforme a Lei:   § 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:   I – Cadastros Estaduais de Cultura; II – Cadastros Municipais de Cultura; III – Cadastro Distrital de Cultura; IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.  

5) Para os artistas que têm CEAC, serão considerados os documentos que já estão registrados nesse cadastro? Sim. A Secec vai acessar os documentos válidos desses artistas para evitar burocracias desnecessárias.  

6) Os coletivos que não possuem CNPJ podem se inscrever para a linha 2 da Lei? Essa é uma discussão que depende da regulamentação da Lei 14.017 pelo governo federal. A Secec trabalha para que todos os coletivos e produtores independentes possam receber o auxílio independentemente da existência do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o que dependerá, no entanto, dessa regulamentação.  

7) Como eu comprovo que sou um coletivo ou grupo independente? A lei veda a concessão do benefício a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

8) Como será disponibilizada a linha de crédito para empréstimos, prevista na Lei? O Artigo 11 da Lei 14017 prevê que as instituições financeiras federais poderão disponibilizar às pessoas físicas que comprovem serem trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural e às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenham finalidade cultural em seus respectivos estatutos, o seguinte: I – linhas de crédito específicas para fomento de atividades e aquisição de equipamentos; e II – condições especiais para renegociação de débitos.

9) Como será feita a destinação, prevista na Lei, dos 20% dos recursos da Linha III para fomento de editais? O Grupo de Trabalho da Secec estuda como vai utilizar os 20% dos recursos repassados. A intenção é utilizar esse percentual de duas formas: a) Edital de premiação, que possa contemplar aqueles que ainda não se beneficiaram de outros editais da Secec b) Edital de capacitação, direcionados aos profissionais que trabalham nos bastidores das manifestações culturais, em atividades como montagem de cenário, audiovisual e iluminação, por exemplo.  

10) Como a Secretaria vai separar os recursos advindos da Lei Aldir Blanc dos recursos do FAC? A Secec estuda se os recursos da Lei Aldir Blanc serão depositados na mesma conta bancária do FAC ou em uma independente. Em hipótese alguma, poderá haver fusão desses recursos. De qualquer forma, os recursos repassados serão divulgados à sociedade, com transparência na prestação de contas conforme prevê a Lei 14017.