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Pregão Eletrônico 27/2024

Revogada 23/09/2024 09:00
06/09/2024

AVISO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 115/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2024 - REGISTRO DE PREÇOS Nº 07/2024

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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTE DE MORAIS/MG informa que realizará  licitação (Processo Licitatório nº 115/2024, na forma de Pregão Eletrônico nº 27/2024) - OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA ATENDER A DEMANDA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PRUDENTE DE MORAIS/MG. O Recebimento dos documentos e propostas iniciará no dia 30/08/2024 às 09:00, no Prédio  da Prefeitura Municipal de Prudente de Morais, situado na Rua Prefeito João Dias Jeunnon, nº 56, Centro. O Edital poderá ser adquirido em:www.prudentedemorais.mg.gov.br. O limite para recebimento de documentação/proposta será até dia 23/09/2024 às 08:30h. Abertura das propostas e sessão pública será dia 23/09/2024 às 09:00h. Informações: (31) 3711-1390 ou licitacoes@prudentedemorais.mg.gov.br. Prudente de Morais/MG, 06 de setembro de 2024– Claudiney Araújo – Agente de contratação.

EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 115/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2024.

A Prefeitura Municipal de Prudente de Morais-MG, INFORMA QUE REALIZARÁ A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 115/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2024, cujo o objeto é “registro de preços para futura e eventual aquisição de fraldas descartáveis para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde”, CONSIDERANDO: A necessidade de reajustes nos itens e quantitativos, bem como a unidade que será considerada. O disposto no Art. 24 da Lei 14.133/21, que permite a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima. Sendo assim, resolve REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 115/2024 NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 27/2024, tendo em vista que decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado CONFORME PARECER TÉCNICO JURÍDICO, QUE APONTOU A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 24 da Lei 14.133/21, não havendo obrigações de indenizações. Publique-se.

Prudente de Morais, 20 de setembro de 2024.

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Pregão Eletrônico 24/2024

Revogada 02/09/2024 09:00
26/08/2024

JUSTIFICATIVA PARA A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111/2024

O Município de Prudente de Morais, em cumprimento aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e supremacia do interesse público, publicou o edital do Processo Licitatório nº 111/2024, Pregão Eletrônico nº 24/2024, cujo objeto consiste no "registro de preços para futura e eventual aquisição de produtos de limpeza e descartáveis para utilização por diversos órgãos e secretarias que integram a municipalidade."

O certame foi planejado para garantir a continuidade dos serviços públicos prestados, assegurando que as Secretarias Municipais estejam devidamente equipadas com os materiais necessários para o desempenho de suas funções. No entanto, após a publicação do edital e sua análise subsequente por parte da equipe técnica, foram identificadas inconsistências que comprometem a adequada execução do objeto licitado.

Motivos da Revogação:

  1. Inadequação das Descrições dos Itens: Durante a fase de reanálise do edital, verificou-se que as descrições técnicas dos itens constantes no instrumento convocatório não correspondem, de forma precisa, às reais necessidades das Secretarias Municipais. Essa inadequação pode resultar na aquisição de produtos que não atenderão às especificidades dos serviços prestados pelos diversos órgãos municipais, comprometendo a eficiência da Administração Pública.

  2. Necessidade de Exigência de Amostras: Foi constatado que, para garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos e, consequentemente, assegurar a eficácia dos serviços prestados, é necessário que o edital preveja a exigência de amostras dos produtos ofertados pelos licitantes interessados. A ausência dessa exigência pode resultar na aquisição de materiais que não atendam aos padrões de qualidade esperados, o que vai de encontro ao princípio da eficiência.

  3. Readequação dos Itens Objeto do Certame: Além disso, verificou-se a necessidade de readequação dos itens objeto do certame, ajustando suas especificações às demandas atuais das Secretarias Municipais. Tal readequação é imprescindível para que o Município possa realizar uma aquisição que, de fato, atenda às necessidades dos órgãos, evitando desperdícios e garantindo a economicidade na utilização dos recursos públicos.

Princípios Norteadores:

A decisão de revogar o Processo Licitatório nº 111/2024, Pregão Eletrônico nº 24/2024, está amparada nos princípios que regem a Administração Pública, conforme disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Destacam-se:

  • Princípio da Legalidade: A Administração deve atuar estritamente conforme a lei. A manutenção de um processo licitatório cujos itens não atendem às necessidades reais do Município violaria o princípio da legalidade, pois resultaria em uma contratação inadequada e ineficaz.

  • Princípio da Eficiência: A Administração deve buscar o melhor desempenho possível na prestação dos serviços públicos. A revogação do processo e a readequação dos itens são medidas necessárias para garantir que a aquisição dos produtos ocorra de forma eficiente, com a entrega de materiais que realmente atendam às demandas das Secretarias.

  • Princípio da Economicidade: A readequação dos itens e a exigência de amostras visam a otimizar o uso dos recursos públicos, evitando gastos desnecessários e assegurando que os produtos adquiridos possuam a qualidade necessária para o pleno funcionamento das atividades municipais.

  • Princípio da Supremacia do Interesse Público: A Administração deve sempre agir em benefício do interesse público. A revogação do processo é medida que se impõe para evitar prejuízos ao erário e assegurar que as aquisições realizadas atendam ao interesse público de forma plena e satisfatória.

Conclusão:

Diante dos motivos expostos e em respeito aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública, especialmente o princípio da supremacia do interesse público, faz-se necessária a revogação do Processo Licitatório nº 111/2024, Pregão Eletrônico nº 24/2024. Esta decisão visa garantir a adequada readequação do objeto licitado, a preservação da qualidade dos produtos a serem adquiridos e a correta aplicação dos recursos públicos.

Prudente de Morais, 26 de agosto de 2024.

 

EMILIANE ALVES FRANÇA - Secretária Municipal de Saúde

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA - Secretário Municipal de Infraestrutura

 

BRÁULIO H. DE SOUZA PEREIRA - Secretário Municipal de Administração e Planejamento

 

CHEILA REIS DE SOUZA - Secretária Municipal de Educação e Cultura

 

MIGUEL ARCANJO DE JESUS - Secretário Municipal de Trabalho e Assistência Social

 

AMAURI FONSECA AMARAL - Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo 

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Pregão Presencial 18/2024

Revogada 10/07/2024 09:00
10/07/2024

EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº18/2024.

A Prefeitura Municipal de Prudente de Morais-MG, INFORMA QUE REALIZARÁ A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, cujo o objeto é “contratação de empresa especializada no fornecimento de serviços de telecomunicações e internet”, CONSIDERANDO: A necessidade de reajustes nos requisitos de habilitação, especificações do objeto, dentre outros motivos. O disposto no Art. 24 da Lei 14.133/21, que permite a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima. Sendo assim, resolve REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, tendo em vista que decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado CONFORME PARECER TÉCNICO JURÍDICO, QUE APONTOU A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 24 da Lei 14.133/21, não havendo obrigações de indenizações. Publique-se.

Prudente de Morais, 04 de julho de 2024.

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Pregão Eletrônico 18/2024

Revogada 18/07/2024 09:00
04/07/2024

EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº18/2024.

A Prefeitura Municipal de Prudente de Morais-MG, INFORMA QUE REALIZARÁ A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, cujo o objeto é “contratação de empresa especializada no fornecimento de serviços de telecomunicações e internet”, CONSIDERANDO: A necessidade de reajustes nos requisitos de habilitação, especificações do objeto, dentre outros motivos. O disposto no Art. 24 da Lei 14.133/21, que permite a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima. Sendo assim, resolve REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, tendo em vista que decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado CONFORME PARECER TÉCNICO JURÍDICO, QUE APONTOU A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 24 da Lei 14.133/21, não havendo obrigações de indenizações. Publique-se.

Prudente de Morais, 04 de julho de 2024.

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Pregão Eletrônico 10/2024

Revogada 07/06/2024 09:00
06/06/2024

EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 61/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2024.

 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTE DE MORAIS/MG informa que realizará  a revogação do processo licitatório nº 61/2024 na forma de pregão eletrônico nº 10/2024, cujo o objeto se trata de aquisição de fraldas descartáveis para suprir as demandas da Secretaria Municipal de Educação do Município de Prudente de Morais/MG.

Considerando:

A necessidade de reajustes nas demandas da secretaria e reavaliação de necessidades dentre outros motivos.

O disposto no art. 24 da Lei nº 14.133/2021, que permite a revogação da licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima, sendo assim, resolve revogar o processo licitatório nº 61/2024 na modalidade de pregão eletrônico nº 10/2024, tendo em vista que a decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado, conforme parecer jurídico, que apontou a necessidade de revogação. Nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, não havendo obrigação de indenizações.

 

Publique-se.

 

Sete Lagoas, 06 de junho de 2024.

 

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