Pregão Eletrônico 18/2024 |
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Revogada | 18/07/2024 09:00 |
04/07/2024 | |
EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº18/2024. A Prefeitura Municipal de Prudente de Morais-MG, INFORMA QUE REALIZARÁ A REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, cujo o objeto é “contratação de empresa especializada no fornecimento de serviços de telecomunicações e internet”, CONSIDERANDO: A necessidade de reajustes nos requisitos de habilitação, especificações do objeto, dentre outros motivos. O disposto no Art. 24 da Lei 14.133/21, que permite a REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima. Sendo assim, resolve REVOGAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 88/2024 NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18/2024, tendo em vista que decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado CONFORME PARECER TÉCNICO JURÍDICO, QUE APONTOU A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO. Nos termos do §1º do art. 24 da Lei 14.133/21, não havendo obrigações de indenizações. Publique-se. Prudente de Morais, 04 de julho de 2024. |
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Pregão Eletrônico 10/2024 |
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Revogada | 07/06/2024 09:00 |
06/06/2024 | |
EXTRATO DE REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 61/2024 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2024.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRUDENTE DE MORAIS/MG informa que realizará a revogação do processo licitatório nº 61/2024 na forma de pregão eletrônico nº 10/2024, cujo o objeto se trata de aquisição de fraldas descartáveis para suprir as demandas da Secretaria Municipal de Educação do Município de Prudente de Morais/MG. Considerando: A necessidade de reajustes nas demandas da secretaria e reavaliação de necessidades dentre outros motivos. O disposto no art. 24 da Lei nº 14.133/2021, que permite a revogação da licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, conforme demonstrado acima, sendo assim, resolve revogar o processo licitatório nº 61/2024 na modalidade de pregão eletrônico nº 10/2024, tendo em vista que a decisão se fundamenta em fato superveniente devidamente comprovado, conforme parecer jurídico, que apontou a necessidade de revogação. Nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 14.133/2021, não havendo obrigação de indenizações.
Publique-se.
Sete Lagoas, 06 de junho de 2024.
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